quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REGIMENTO COMUM DAS
ESCOLAS DA REDE ESTADUAL
DE ENSINO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO

Apesar de muitas mudanças boas na educação no mandato do nosso Governador Paulo Hartung e tendo Haroldo como excelente secretário,achei sinceramente que a escola ia continuar até a minha aposentadoria como terra de ninguém.Tudo podia,infrações,desrespeito e nada acontencia.Porém para minha surpresa saiu o Regimento unico das escolas publicas estaduais do es quando li não acreditei achei surreal,fiquei tão feliz e me senti amaparada pela lei que até então só favorecia o aluno.Achei legal também a parte que confere aos professores.Penalidades para todos.Ta ai me sinto realizada no magistério agora.

Segue abaixo uma parte do Regimento


AÇÃO DISCIPLINAR
Seção I
Das Faltas Disciplinares e Infrações
Art. 81 São atos indisciplinares leves:
I - ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justifi cativa ou autorização da direção
ou dos professores da escola;
II - ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
III - utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos
e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV - utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos
como pagers, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento
que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
V - usar telefone celular durante as aulas e ausentar-se das mesmas para atendê-lo nos corredores;
VI - promover, sem autorização da direção, coletas ou subscrições, sorteios, usando, para tais fi ns,
o nome da unidade de ensino;
VII - usar short e bermuda (acima do joelho), boné, óculos escuros, roupa curta e decotes dentro
das dependências da unidade de ensino;
VIII - namorar nas dependências da unidade de ensino;
IX - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia.
Art. 82 São atos indisciplinares graves:
I - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como exemplo, fazendo barulho
excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
II - desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da
escola;
III - violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da internet
na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a
conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
IV - ativar, injustifi cadamente, alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da
escola;
V - portar livros, revistas, fotografi as ou outros materiais pornográfi cos dentro da unidade de ensino;
VI - estimular colegas à desobediência ou desrespeito às normas regimentais e regulamentos internos
da unidade de ensino;
VII - provocar desordem de qualquer natureza no âmbito da unidade de ensino e no entorno;
VIII - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes
de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem
causar danos físicos, como isqueiros, fi velas de cinto, guarda-chuvas, braceletes, etc.;
IX - comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor,
aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar
objetos pelas janelas, balançar o veículo etc.;
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X - comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
XI - expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas
oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;
XII - intimidar o ambiente escolar com ameaça de bomba.
Art. 83 São atos infracionais:
I - ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
II - utilizar práticas de bullying na unidade de ensino;
III - empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo
hostilidade ou intimidação, mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
IV - emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar
qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
V - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos;
VI - divulgar, por meio de adornos, camisas, propagandas ou qualquer outro tipo de material, o
uso de drogas e entorpecentes, dentro da unidade de ensino;
VII - participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
VIII - danificar ou adulterar registros e documentos escolares, por meio de qualquer método, inclusive
o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
IX - incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:
a) comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem
realizadas ou suas respostas corretas;
b) substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
c) substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
d) plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido
crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de
conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento;
X - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares, escrever, rabiscar ou
produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
XI - incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos,
materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
XII - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, tais como bebidas alcoólicas,
cigarros ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
XIII - portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, explosivos ou objetos contundentes
que atentem contra a integridade física;
XIV - apropriar-se de objetos que pertençam a outra pessoa ou subtraí-los, sem a devida autorização
ou sob ameaça;
XV - apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição
Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e/ou o Código Penal.
Seção II
Das Medidas Educativas Disciplinares
Art. 84 O não cumprimento dos deveres e a incidência em atos indisciplinares ou atos infracionais
podem acarretar ao educando as medidas educativas disciplinares, conforme a seguinte gradação:
I - ao educando que cometa ato indisciplinar leve ou descumprir com seus deveres previstos neste
Regimento, aplica-se:
a) advertência verbal; e/ou
b) retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria ou coordenação
para orientação;
II - ao educando que cometa ato indisciplinar grave, aplica-se:
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a) suspensão temporária de participação em programas extracurriculares; e/ou
b) suspensão das aulas por, no máximo, 2 (dois) dias letivos;
III - ao educando que cometa ato infracional, aplica-se:
a) suspensão das aulas pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) dias letivos; e/ou
b) transferência compulsória para outra unidade de ensino, quando viável, de acordo com as decisões
do conselho escolar.
Art. 85 A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar implica, além do registro em documento
próprio (livro de ata ou livro de ocorrências), a comunicação ofi cial ao educando ou ao
seu responsável, na presença de duas testemunhas, quando menor, com arquivamento na pasta
individual do educando.
§ 1.º Em casos de medidas educativas disciplinares, que importem em suspensão, deverá o diretor
da unidade de ensino, a equipe pedagógica e a docente providenciar atividades pedagógicas a
serem cumpridas pelo educando na própria unidade de ensino, durante o período de suspensão.
§ 2.º A ausência do educando às aulas deve ser compensada mediante o cumprimento e entrega
das atividades pedagógicas.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 86 As medidas educativas disciplinares devem ser aplicadas ao educando, observando-se a
sua idade, grau de maturidade, histórico disciplinar e gravidade da falta:
I - as medidas previstas no parágrafo1.º do artigo 84 são aplicadas pelo professor ou pelo coordenador;
II - as medidas previstas no parágrafo 2.º do artigo 84 são aplicadas pelo diretor;
III - as medidas previstas no parágrafo 3.º do artigo 84 são aplicadas pelo conselho escolar.
Parágrafo único. As medidas educativas disciplinares são agravadas caso o educando possua
idade igual ou maior que 18 anos.
Art. 87 Em qualquer caso, é garantido amplo direito de defesa ao educando e aos seus responsáveis,
sendo indispensável a oitiva individual do educando.
Art. 88 Cabe pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso ao conselho
escolar.
Art. 89 Nos casos de ato infracional, o diretor da unidade de ensino deve:
I - encaminhar os fatos ao conselho tutelar, se o educando for criança (menor de 12 anos);
II - encaminhar os fatos ao conselho tutelar e providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência
na delegacia de polícia, se o educando for adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos);
III - providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, se o educando
for maior de 18 anos.
Art. 90 A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os educandos ou seus responsáveis
do ressarcimento dos danos materiais causados ao patrimônio escolar e da adoção de outras
medidas judiciais cabíveis.

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